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Processo:
0004046-14.2023.8.16.0193
0000069-53.2019.8.16.0193Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Sat Apr 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Apr 26 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0004046-14.2023.8.16.0193
Recurso: 0004046-14.2023.8.16.0193 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Enriquecimento ilícito
Requerente(s): GISELE BLITZKOW SCUCATO DOS SANTOS
Requerido(s): Município de Colombo/PR
I -
GISELE BLITZKOW SCUCATO DOS SANTOS interpôs recurso extraordinário, com
fundamento no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela
3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, a existência de repercussão geral da questão constitucional, a concessão
da justiça gratuita, e violação dos artigos 5º, inciso X, 7º, 33, 37, e 39, caput, da Constituição
Federal; 105, 112, 141 e 145, da Lei 1348/2014, aos princípios da Isonomia, Impessoalidade,
Razoabilidade, Proporcionalidade e Eficiência, acesso ao poder judiciário e ao devido processo
legal, sustentando que “trabalhou 8h diárias a pedido da Administração Pública durante 12
(doze) anos sem perceber a remuneração correta pelas horas extras trabalhada; (...) É devido
o adicional de ESF (ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA) pelas 4 (quatro) horas diárias
trabalhadas a mais do seu horário normal, uma vez que as funções desempenhadas pela ESF
eram de 8 (oito) horas e são diferentes do exercício da odontologia em unidades de saúde que
não possuem a estratégia (...)” (mov.1.1).
O recurso foi inadmitido (mov. 22.1), sendo objeto de agravo ao STF, onde foi vinculado aos
Temas 660 e 1359 do STF (mov. 34.1 – AIRE), determinada a devolução dos autos ao
Tribunal de origem para os fins do artigo 1030, incisos I a III, do CPC.
II –
Com efeito, da decisão recorrida constou:
“(...)“ (...) A carga horária dos servidores municipais ocupantes do cargo de
dentista é fixada em 20 horas semanais, nos termos do artigo 105 da Lei
Municipal n. 1.349/2014, em seu Anexo II, das Descrições dos Grupos, Cargos e
Funções (...) Por sua vez, a Lei Municipal n. 1.348/2014 possibilitou à
administração pública, em seu legítimo interesse e de forma temporária, ampliar a
jornada de trabalho dos servidores que possuem carga horária de 20 horas, até o
limite de 40 horas semanais, garantindo ao servidor que tiver sua carga horária
ampliada um acréscimo proporcional ao número de horas laboradas (...) Da
análise dos autos, constata-se que a apelante exerceu suas atividades como
cirurgião dentista do Programa Estratégia Saúde da Família no período de 2/2
/2005 a 1º /4/2017 (movs. 13.11 e 13.17 dos autos originários). Entretanto, a
jornada de trabalho realizada no âmbito do referido Programa não se confunde
com hora extraordinária decorrente e vinculada do exercício normal do trabalho a
que fora contratada pela municipalidade. O labor efetuado no âmbito do programa
já previa acréscimo de remuneração e incidência de adicional, descaracterizando,
assim, o trabalho extraordinário.(...) Também não merece prosperar o pedido de
adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão do contato com
agentes biológicos, secreções orais e agentes químicos, tais como amálgama
(mov. 123.1 dos autos originários).
Na insalubridade por agentes químicos, a NR-15 determina que haja avaliação
qualitativa e quantitativa das exposições a determinados químicos e o posterior
enquadramento dos valores de acordo com as tabelas do Anexo XI,
considerando-se tempos de exposição (horas /semana), partes de vapor ou gás
por milhão de partes de ar contaminado (ppm) e miligramas por metro cúbico de
ar (mg/m3). Não há nos autos qualquer perícia técnica que estabeleça e
comprove valor de concentração, tempo de contato, cálculo de área e
enquadramento nos limites de tolerância, nem com relação à exposição aos
agentes químicos, nem quanto aos demais mencionados pela apelante. (...)
Ressalta-se, ainda, que a apelante já percebe o percentual de 20% à título de
adicional de insalubridade e, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de
Processo Civil, era seu ônus demonstrar o fato constitutivo do direito de
reconhecimento ao adicional no grau máximo, o que não foi realizado. (...)
Quanto ao adicional de produtividade, melhor sorte não assiste a apelante. A
respeito dessa verba, o artigo 156 da Lei Municipal n. 1.348/2014 (...) Por sua
vez, o Decreto Municipal n. 2.172/2009 regulamenta a matéria, afirmando,
expressamente, que o referido adicional tem natureza transitória e acessória. (...)
Da leitura dos dispositivos mencionados, constata-se que o adicional de
produtividade não é concedido automaticamente, bem como sua manutenção
depende de condições e critérios. Dessa forma, em que pese a apelante tenha
percebido o adicional por certo período de tempo, essa circunstância não vincula
o apelado a manter o pagamento quando não mais subsistirem os fundamentos
para sua concessão e manutenção. A alegação de que o referido adicional deve
ser concedido a todos os servidores lotados nas Unidades de Saúde da Família,
sob pena violação ao princípio da igualdade, não merece prospera. Como bem
ressaltado em parecer pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mário Sérgio de
Quadros Précoma (mov. 14.1 destes autos), o adicional de produtividade não tem
natureza genérica, ou seja, não pode ser concedido indistintamente a todos os
servidores públicos municipais. (...) Como previamente destacado, a Lei
Municipal n. 1.348/2014 possibilitou a contratação de forma temporária dos
servidores para participação no Programa Estratégia Saúde da Família e de
acordo com o legítimo interesse da administração pública. Dessa forma, o
desempenho dessas atividades se dá em caráter precário, pois é livre a
nomeação e a exoneração à exclusivo critério do apelado. Não assiste razão a
apelante, portanto, ao afirmar que foi exonerada arbitrariamente do programa,
sem aviso prévio e em violação ao princípio da impessoalidade. O Decreto de
exoneração da função gratificada se deu para parcela significativa da categoria
com vista à adequação legislativa, e não de maneira direcionada à apelante.(...)”
(mov. 23.1 –AC).

De início, cabe assinalar que, a despeito da argumentação recursal, “o STF, no julgamento do
ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral
da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se
mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional” (ARE 1180038
AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/03/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019 – sem
destaques no original).
Ademais, consigne-se também, que o Supremo Tribunal Federal recusou a repercussão geral
referente “a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e
vantagens remuneratórias por servidores públicos” (Tema 1359/STF), firmando a seguinte tese:
“São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de
fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e
vantagens remuneratórias por servidores públicos.”

Confira-se a ementa do ARE 1493366 RG:
“ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE Ementa: Direito
administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por
tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em
legislação do ente federativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o
pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de
controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens
remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor
público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do
servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade
funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de
julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência
de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e
vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator
(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024)
III -
Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, dada a aplicação dos Temas 660
e1359 do STF, na forma do art. 1.030, inciso I, “a” do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 19