Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004046-14.2023.8.16.0193 Recurso: 0004046-14.2023.8.16.0193 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Requerente(s): GISELE BLITZKOW SCUCATO DOS SANTOS Requerido(s): Município de Colombo/PR I - GISELE BLITZKOW SCUCATO DOS SANTOS interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a existência de repercussão geral da questão constitucional, a concessão da justiça gratuita, e violação dos artigos 5º, inciso X, 7º, 33, 37, e 39, caput, da Constituição Federal; 105, 112, 141 e 145, da Lei 1348/2014, aos princípios da Isonomia, Impessoalidade, Razoabilidade, Proporcionalidade e Eficiência, acesso ao poder judiciário e ao devido processo legal, sustentando que “trabalhou 8h diárias a pedido da Administração Pública durante 12 (doze) anos sem perceber a remuneração correta pelas horas extras trabalhada; (...) É devido o adicional de ESF (ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA) pelas 4 (quatro) horas diárias trabalhadas a mais do seu horário normal, uma vez que as funções desempenhadas pela ESF eram de 8 (oito) horas e são diferentes do exercício da odontologia em unidades de saúde que não possuem a estratégia (...)” (mov.1.1). O recurso foi inadmitido (mov. 22.1), sendo objeto de agravo ao STF, onde foi vinculado aos Temas 660 e 1359 do STF (mov. 34.1 – AIRE), determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins do artigo 1030, incisos I a III, do CPC. II – Com efeito, da decisão recorrida constou: “(...)“ (...) A carga horária dos servidores municipais ocupantes do cargo de dentista é fixada em 20 horas semanais, nos termos do artigo 105 da Lei Municipal n. 1.349/2014, em seu Anexo II, das Descrições dos Grupos, Cargos e Funções (...) Por sua vez, a Lei Municipal n. 1.348/2014 possibilitou à administração pública, em seu legítimo interesse e de forma temporária, ampliar a jornada de trabalho dos servidores que possuem carga horária de 20 horas, até o limite de 40 horas semanais, garantindo ao servidor que tiver sua carga horária ampliada um acréscimo proporcional ao número de horas laboradas (...) Da análise dos autos, constata-se que a apelante exerceu suas atividades como cirurgião dentista do Programa Estratégia Saúde da Família no período de 2/2 /2005 a 1º /4/2017 (movs. 13.11 e 13.17 dos autos originários). Entretanto, a jornada de trabalho realizada no âmbito do referido Programa não se confunde com hora extraordinária decorrente e vinculada do exercício normal do trabalho a que fora contratada pela municipalidade. O labor efetuado no âmbito do programa já previa acréscimo de remuneração e incidência de adicional, descaracterizando, assim, o trabalho extraordinário.(...) Também não merece prosperar o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão do contato com agentes biológicos, secreções orais e agentes químicos, tais como amálgama (mov. 123.1 dos autos originários). Na insalubridade por agentes químicos, a NR-15 determina que haja avaliação qualitativa e quantitativa das exposições a determinados químicos e o posterior enquadramento dos valores de acordo com as tabelas do Anexo XI, considerando-se tempos de exposição (horas /semana), partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado (ppm) e miligramas por metro cúbico de ar (mg/m3). Não há nos autos qualquer perícia técnica que estabeleça e comprove valor de concentração, tempo de contato, cálculo de área e enquadramento nos limites de tolerância, nem com relação à exposição aos agentes químicos, nem quanto aos demais mencionados pela apelante. (...) Ressalta-se, ainda, que a apelante já percebe o percentual de 20% à título de adicional de insalubridade e, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, era seu ônus demonstrar o fato constitutivo do direito de reconhecimento ao adicional no grau máximo, o que não foi realizado. (...) Quanto ao adicional de produtividade, melhor sorte não assiste a apelante. A respeito dessa verba, o artigo 156 da Lei Municipal n. 1.348/2014 (...) Por sua vez, o Decreto Municipal n. 2.172/2009 regulamenta a matéria, afirmando, expressamente, que o referido adicional tem natureza transitória e acessória. (...) Da leitura dos dispositivos mencionados, constata-se que o adicional de produtividade não é concedido automaticamente, bem como sua manutenção depende de condições e critérios. Dessa forma, em que pese a apelante tenha percebido o adicional por certo período de tempo, essa circunstância não vincula o apelado a manter o pagamento quando não mais subsistirem os fundamentos para sua concessão e manutenção. A alegação de que o referido adicional deve ser concedido a todos os servidores lotados nas Unidades de Saúde da Família, sob pena violação ao princípio da igualdade, não merece prospera. Como bem ressaltado em parecer pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Mário Sérgio de Quadros Précoma (mov. 14.1 destes autos), o adicional de produtividade não tem natureza genérica, ou seja, não pode ser concedido indistintamente a todos os servidores públicos municipais. (...) Como previamente destacado, a Lei Municipal n. 1.348/2014 possibilitou a contratação de forma temporária dos servidores para participação no Programa Estratégia Saúde da Família e de acordo com o legítimo interesse da administração pública. Dessa forma, o desempenho dessas atividades se dá em caráter precário, pois é livre a nomeação e a exoneração à exclusivo critério do apelado. Não assiste razão a apelante, portanto, ao afirmar que foi exonerada arbitrariamente do programa, sem aviso prévio e em violação ao princípio da impessoalidade. O Decreto de exoneração da função gratificada se deu para parcela significativa da categoria com vista à adequação legislativa, e não de maneira direcionada à apelante.(...)” (mov. 23.1 –AC). De início, cabe assinalar que, a despeito da argumentação recursal, “o STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional” (ARE 1180038 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019 – sem destaques no original). Ademais, consigne-se também, que o Supremo Tribunal Federal recusou a repercussão geral referente “a existência de fundamento legal e/ou requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos” (Tema 1359/STF), firmando a seguinte tese: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.” Confira-se a ementa do ARE 1493366 RG: “ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE Ementa: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) III - Do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, dada a aplicação dos Temas 660 e1359 do STF, na forma do art. 1.030, inciso I, “a” do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19
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